SENHORES EMPRESÁRIOS,

No último dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13. 427/2017, que trata da reforma trabalhista.

Mas este sindicato orienta para que se tenha muita cautela com as novas normas, vista que, a referida Lei, esta eivada de inconstitucionalidades e, já há varias ações neste sentido no STF e, como o STF é o guardião da nossa carta magna, subentendemos que procederá desta forma, “pela inconstitucionalidade”.

A Lei, através da medida provisória, começa a sofrer alterações, o que traz uma grande insegurança jurídica para ambos, Laboral e Patronal. O Sindimoto, com cautela necessária, vem buscando dentro do campo do debate, esclarecer e informar, os empresários e trabalhadores, com objetivo que não haja prejuízos para as partes.

Cabe salientar com veemência que no art. 8º da CF/88, inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e art. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; portanto, qualquer negociação com o empregado sem a presença do Sindicato, poderá ser anulada.

No mesmo art. em seu inciso IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; resta claro o amparo constitucional que, cabe os trabalhadores em assembleia aprovar ou não as contribuições devidas ao seu sindicato, não podendo de forma alguma intervir na organização sindical, sob pena de estar cometendo crime.

É sabido também que no seu art. 8º, inciso V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; o Sindimoto priva por este direito a todos seus representados, quanto ao que se propaga sobre as contribuições sindicais na referida lei, já tem amparo constitucional, e a contribuição Sindical que a nova lei chama atenção, ao trabalhador, nunca lhe fora dada o direito de oposição, sendo descontada no mês de março  e recolhida no mês de abril, enquanto que o Sindimoto em respeito aos trabalhadores, em sua convenções, sempre concedeu 30 dias de prazo.

As convenções e acordos coletivos, também estão amparados nas normas constitucionais em seu art. 7º inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; frisa-se que a nova Lei garante que o que for negociado por convenções ou acordos coletivos, ficará acima do legislado.

Lembramos que nossa convenção se encontra em vigor, com termino previsto em 30/04/2017 (CCT GERAL) e 31/12/2017 (FARMÁCIAS), a nova lei não retroage seus efeitos, portanto é obrigatório o cumprimento da nossa convenção em vigor, sob pena de se exigir seu cumprimento.

Reafirmamos o compromisso, em conjunto com a classe patronal, debater e encontrar soluções, que visem o crescimento de ambos. 

 

Valter Ferreira da Silva

Presidente