O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Os adicionais de periculosidade, hora extra e adicional noturno integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
A periculosidade, embora seja percentual aplicado sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade periculosa.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
- 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
- por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até dia 20 de dezembro.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
MULTA POR ATRASO
A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).